A elaboração de uma obra dispõe de três fases. Inicialmente a idéia e criação se confunde no intelecto de seu autor. Num segundo momento o autor passa sua idéia para o papel, fita magnética, tela ..., porém encontra-se diante de projeto, esboço, ensaio ... Já, a parte final dá-se com a publicação da obra. Neste momento finda-se o processo de criação e a obra torna-se do conhecimento de um ou mais indivíduos e com as mesmas características que irá atingir o grande público. A partir de agora a criação passa a ter vida própria.
Os direitos que unem indissoluvelmente o autor à sua obra. Se dividem em dois grupos:
· personalíssimos – direitos de alteração de obra e arrependimento;
· pessoais – que consistem nos direitos de paternidade, de inédito, de nominação e integridade da obra (1994:11 e 43 e 1999:24).
Principais Direitos Morais
Estão descritos no art. 24 da Lei Federal n. 9.610 de 1998 e assim se constituem:
· paternidade, integridade, retirada de circulação e outros; de inédito; de reivindicação de paternidade; à indicação do nome em qualquer utilização; à integridade da obra; de modificação da obra.
Anote-se que o autor, vivo ou falecido, dispõe dos direitos morais, independentemente de qualquer exploração econômica, contratual ou ato de criação (obra sob encomenda...).
Direitos Patrimoniais do Autor
São aqueles referentes à utilização econômica da obra, por todos os meios técnicos possíveis.
Os direitos patrimoniais do autor são exclusivos, pois, dependem da prévia e expressa aprovação do autor, ou de quem o represente para que possam vir a ser reproduzidos, transmitidos por meios mecânicos ou digitais, expostos publicamente ...; geram receita ao autor pelo uso econômico de sua obra, por meio de representação ou de reprodução; trata-se dos direitos de comercialização dela por parte do autor. Qualquer transformação na obra, somente deve ser realizada com a prévia autorização do autor.
Classificação dos Direitos Patrimoniais
De acordo com a Lei Federal n. 9.610 de 1998 têm-se:
· direito de edição – a edição de um obra é resultado de uma gama de procedimentos, destinados a reprodução de sua matriz.
direito de reprodução – é a verdadeira identidade do direito patrimonial. É o direito de cópia. Cabe aos autores ou titulares o direito exclusivo de autorizar, prévia e expressamente, o direito de reprodução, bem como, controlar e fiscalizar as atividades dos cessionários desses direitos. A violação de tal direito, ou seja, a reprodução não autorizada, tipifica o crime de contrafação, também conhecido como “pirataria”.
Consoante Lei federal n. 9.610/98, para que a obra entre em circulação e utilização, comercial e pública, necessita da prévia e expressa autorização do autor para qualquer uma das modalidades tais como:
· reprodução parcial ou integral;
· edição;
· adaptação, arranjo musical e quaisquer outras transformações;
· tradução para qualquer idioma;
· distribuição, não presente no contrato firmado entre o autor e terceiros para uso e exploração da obra ...
Destarte, a quebra de autorização ocasiona a violação de direito autoral. E diante das crescentes e diversas formas de violação de uma obra através da evolução da tecnologia (rádio, televisão, jornal ...) é necessário proteger a liberdade do autor. Assim, o uso não remunerado por parte de quem se vale indevidamente da obra estética configura enriquecimento ilícito. É CRIME.
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